Perfil preferido para adoção no SNA: desencontros da fila e garantias legais

A análise aprofundada dos indicadores do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), gerenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expõe um paradoxo estrutural no Direito de Família e no Direito Sanitário brasileiros. Enquanto o contingente total de acolhidos em instituições atinge a marca de 35 mil a 36 mil indivíduos, a parcela efetivamente destituída do pátrio poder e considerada juridicamente apta para a adoção gira em torno de 4.300 a 5.000 crianças e adolescentes. O dado mais inquietante, contudo, é a existência de uma fila com mais de 33 mil pretendentes devidamente habilitados, evidenciando que a morosidade do processo não decorre da falta de adotantes, mas do abismo entre o perfil preferido para adoção no SNA e a realidade do público acolhido.
Os relatórios do SNA demonstram que a expressiva maioria das famílias cadastradas estabelece filtros de seleção extremamente restritivos: busca-se, predominantemente, crianças na faixa etária de 0 a 3 anos, monoparentais (sem irmãos) e sem históricos de intercorrências de saúde ou deficiências. Em contrapartida, o perfil epidemiológico e demográfico das crianças aptas nos abrigos revela que cerca de 70% a 80% possuem idade superior a 8 anos (caracterizando a chamada adoção tardia), além de uma alta incidência de grupos de irmãos e de indivíduos com necessidades complexas de saúde.
Sob a perspectiva da pediatria e da saúde mental, a permanência prolongada no acolhimento institucional decorrente desse desencontro estatístico gera prejuízos ao neurodesenvolvimento. A privação do convívio familiar contínuo na segunda infância e na adolescência pode acentuar quadros de insegurança, déficit na regulação emocional e estresse crônico, reforçando a importância do engajamento social na flexibilização dos perfis desejados.
A flexibilização do perfil por parte dos pretendentes é a medida mais eficaz para transformar o direito abstrato à convivência familiar em realidade concreta.
Diante desse cenário normativo e assistencial, os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) e as diretrizes de atuação em saúde estabelecem:
Prioridade de Vinculação para Grupos de Irmãos: A legislação proíbe o fracionamento de grupos de irmãos como regra geral, resguardando a integridade psíquica e os laços de afeto construídos entre os menores.
Estímulo à Adoção Inclusiva e Tardia: Promoção de programas do Poder Judiciário e equipes multidisciplinares (psicologia, serviço social e medicina) para conscientizar pretendentes sobre a viabilidade e a riqueza da adoção de crianças maiores e com agravos de saúde.
Acompanhamento Pós-Adotivo Multidisciplinar: Garantir assistência médica e psicológica continuada na fase de estágio de convivência e adaptação, reduzindo o risco de devoluções ou desequilíbrios na dinâmica familiar.
Superar barreiras culturais e preconceitos associados ao perfil etário e à condição de saúde das crianças acolhidas é um dever ético, social e jurídico. Garantir que cada criança e adolescente exerça o direito constitucional de pertencer a uma família é premissa basilar para o desenvolvimento pleno e a proteção da infância no Brasil.
Fontes: Conselho Nacional de Justiça (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).




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