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Habilitação profissional: Cremesp discute impropriedades de portaria da AMB


O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) reuniu representantes de sociedades de especialidades, hospitais e de entidades da área médica, no dia 9/11, para uma primeira discussão, com o objetivo de avaliar e tomar medidas em relação às impropriedades da Portaria nº 02, instituída em 28 de setembro pela Associação Médica Brasileira (AMB) e que dispõe sobre certificados de habilitação. O evento reuniu mais de 60 representantes de instituições, de forma híbrida, com participação online e presencial, na sede Cremesp.


Os participantes discutiram alguns artigos controversos da normativa, que desrespeitam e desconsideram atribuições dos Conselhos de Medicina, da Comissão Mista de Especialidades e das Sociedades de Especialidades, no que diz respeito aos certificados de habilitação e registro de especialidades. Tal como está redigida a portaria embute e pode trazer fragilizações aos registros de títulos.


Entre outros problemas, a normativa mantém equívocos de sua antecessora, a Portaria nº 1, que foi revogada após protestos e ações do Cremesp e do Conselho Federal de Medicina (CFM), entre outras instituições. “A primeira questão que nos surpreendeu muito em relação à portaria é que parece que os Conselhos de Medicina e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) estão extintos. Quem dá legitimidade aos títulos de especialistas são as instituições que registram esses títulos, como é o caso dos Conselhos de Medicina”, lembrou a presidente do Cremesp, Irene Abramovich.


O 1° secretário, Angelo Vattimo, apresentou um histórico da situação que desaguou na Portaria nº 2. Em março de 2022, o Cremesp ingressou com pedido de liminar contra a AMB, exigindo a revogação da Portaria nº 1, instituída em fevereiro do mesmo ano, que fomentava a formação de especialistas por meio de cursos de pós-graduação de qualidade e duração duvidosas. O CFM também se posicionou contrário à normativa.


“Houve um consenso do CFM, em conjunto com o Cremesp, de que haveria a mobilização da AMB para revogar essa primeira portaria, desde que ação impetrada pelo Cremesp na Justiça fosse retirada – o que foi feito”, explicou. “Para surpresa de todos, a AMB revogou a primeira portaria, mas editou a de número 2, que praticamente tem a mesma roupagem da anterior, com algumas pequenas diferenças”, destacou. “O Cremesp vê com muita preocupação uma possível exacerbação de jurisdição, nas portarias que estão sendo exaradas pela AMB, tanto em relação à digressão ao rígido formato instituído pela Comissão Mista de Especialidades, quanto à responsabilidade única e indivisível dos Conselhos de Medicina, no que tange ao registro de especialidades”, completou.


Após a leitura do texto integral da nova portaria, os participantes da reunião manifestaram indignação e preocupação com os problemas referidos, sugerindo, entre outras medidas, a elaboração de um documento para ser encaminhado ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e à AMB. Na ocasião, ficou decidido que o Cremesp elaboraria uma nota técnica solicitando providências em relação à portaria, documento que será compartilhado com todos os presentes. Clique aqui.


Audiência Pública sobre escolas médicas

Durante o encontro, Vattimo, também repassou informações referentes à Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a abertura de novas vagas em Medicina. O Cremesp foi o único Conselho Médico do País convidado a se pronunciar, ocasião em que Vattimo defendeu a realização de auditoria em cursos de Medicina, cujos resultados condicionariam a realização de novos vestibulares.


Existem atualmente mais de 360 escolas médicas no País e, ao longo do Programa Mais Médicos, foram criadas 5,3 mil novas vagas de graduação, sendo 1,7 mil em universidades públicas e 3,6 mil em instituições privadas, distribuídas por diversas regiões do Brasil. Vattimo lembrou que esse aumento desordenado de cursos precarizou a formação médica, trazendo, como problema decorrente, um crescente volume de denúncias e processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina.


“Muitas escolas que não dispõem dos parâmetros necessários de funcionamento e não são fiscalizadas. O que podemos fazer é auditá-las e, aquelas que não dispuserem das condições adequadas, não terão mais vestibulares”, propôs o 1º secretário, que também exaltou o importante papel da Residência Médica na formação adequada. Ele criticou ainda as propostas de criação de um exame obrigatório para formandos de Medicina, similar ao da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – que fomentam a criação de cursinhos para o exame, mas não auxiliam na efetiva melhora de qualidade de formação.


Além de Abramovich e Vattimo, participaram do evento pelo Cremesp, o tesoureiro Pedro Sinkevicius, a 2ª secretária Maria Camila Lunardi; o coordenador do Departamento Jurídico, Joaquim Francisco de Almeida Claro; o coordenador das Delegacias do Interior, Rodrigo Souto de Carvalho; o superintendente da Delegacia de Santo André, Delcides Zucon; e o superintendente adjunto da Delegacia Regional Oeste, Armando de Carvalho Lobato.


Entidades participantes do encontro


Comissão Nacional de Residência Médica

Conselho Federal de Medicina

Conselho Regional de Medicina do Amazonas

Associação Brasileira de Alergia e Imunologia - Regional SP

Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo

Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - Regional São Paulo

Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - São Paulo

Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo

Associação Brasileira de Medicina de Tráfego

Sociedade de Nefrologia do Estado de São Paulo

Sociedade de Gastroenterologia de São Paulo

Sociedade Paulista de Pneumologia e Tisiologia

Colégio Brasileiro de Radiologia

Sociedade Paulista de Reumatologia

Sociedade Brasileira de Reumatologia

Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço

Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte

Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica

Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade

Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação

Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial

Hospital Albert Einsten

Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Sociedade Paulista de Angiologia e Cirurgia Vascular

Hospital Nove de Julho

Hospital do Servidor Estadual

Hospital Oswaldo Cruz

Comissão Nacional de Residência Médica

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

Hospital Sírio Libanês

Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

Hospital do Grajaú

Hospital Santa Marcelina


Íntegra da Portaria 02 da AMB


PORTARIA AMB nº 02, de 28 de setembro de 2022


Dispõe sobre os Certificados de Habilitação concedidos pela AMB.


A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA no uso das suas atribuições previstas no estatuto social da entidade;


CONSIDERANDO a necessidade de orientar o processo de certificação em habilitação no âmbito da AMB e de suas Sociedades de Especialidades conveniadas;


CONSIDERANDO a publicação da Resolução CFM nº 2.311, de 28 de março de 2022, que regulamenta a cirurgia robótica no Brasil;


CONSIDERANDO as tratativas realizadas entre a AMB e o CFM na busca da uniformização e adequação dos entedimentos adotados pelas instituições defensoras da medicina brasileira;


CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da Reunião da Diretoria da AMB de 21 de setembro de 2022, RESOLVE:


Artigo 1º O processo de certificação de habilitação no âmbito da AMB e de suas Federadas e Sociedades de Especialidades seguirão as normas contidas nesta Portaria.


§1º Define-se como Habilitação o conjunto de conhecimentos teóricos e habilidades práticas específicas desenvolvido por um médico com título de especialista legalmente reconhecido, relacionado a uma ou mais especialidade(s) médica(s) e/ou área(s) de atuação, e que, ao mesmo tempo, não conste na matriz de competência aprovada para o programa de residência médica ou área(s) de atuação da respectiva especialidade. §2º A Diretoria Científica da AMB será responsável, ad referendum da Presidência da AMB, pela aprovação dos pré-requisitos e pelo reconhecimento da certificação da habilitação.


Artigo 2º São critérios para reconhecimento da Habilitação: I - Atender aos requisitos conceituais estabelecidos nesta portaria; II - Ser solicitada por uma Sociedade de Especialidade pertencente ao Conselho Científico da AMB; III - Seguir os preceitos da Resolução CFM nº. 2.311/2022 quando se tratar de cirurgia robótica.


Artigo 3º Os critérios para inscrição no processo de Certificação de Habilitação serão definidos pelas Sociedades de Especialidades em comum acordo com a AMB.


Artigo 4º As solicitações, documentos e editais referentes ao processo de avaliação dos candidatos aptos a realizarem as provas para obtenção do Certificado de Habilitação deverão ser encaminhados pela Sociedade de Especialidade proponente à Secretaria Geral da AMB para aprovação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início das inscrições.


Parágrafo Único - Caso exista mais de uma Sociedade de Especialidade responsável pela realização da prova e emissão do Certificado de Habilitação, haverá a necessidade do consenso das Sociedades de Especialidades participantes para encaminhamento da documentação descrita no caput deste artigo.


Artigo 5º Para emissão dos Certificados de Habilitação para uma 1ª Turma, a sociedade de especialidade proponente deverá definir critérios de qualificação dos candidatos, a partir dos quais, uma banca examinadora, também definida pela Sociedade de Especialidade, aprovará os primeiros Habilitados.


§1º Todo este processo descrito no caput deste artigo deverá ser previamente analisado e aprovado pela AMB.


§2º Dentre os portadores de Certificados de Habilitação conferidos a partir da primeira turma certifcada, as Sociedades de Especialidades definirão os responsáveis pela elaboração dos processos de avaliação para as turmas subsequentes de candidatos à certificação, sempre, e, em estrito cumprimento ao disposto nessa portaria.


Artigo 6º A relação de médicos aprovados e reprovados nos processos de Certificação de Habilitação deverão ser encaminhada à secretaria da AMB, em planilha digital contendo: I - nome; II - CPF; III - data de nascimento; IV - CRM com a unidade federativa; V - endereço completo; VI - telefones; VII - endereço eletrônico (e-mail).


Artigo 7º A AMB deverá criar banco de dados contendo a relação de médicos portadores de Certificados de Habilitação que será de consulta pública na área de acesso livre do portal eletrônico da AMB. Parágrafo Único - Em consonância com Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a AMB deverá zelar pelos dados pessoais encaminhados pelas Sociedades de Especialidades.


Artigo 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da AMB, ad referendum da presidencia da AMB.


Artigo 9º Esta portaria revoga a Portaria AMB nº. 01/2022 e entrará em vigor a partir de sua publicação. São Paulo, 28 de setembro de 2022.


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